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- Maia, Porto, Portugal
- Empresa Prestadora de Serviços de HST (Autorização nº8500910111 emitida pelo ACT), Ambiente e Higiene Alimentar
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
O QUE SÃO AS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA (FDS)?
As Fichas de Dados de Segurança (FDS) são documentos
que fornecem informação detalhada sobre os perigos inerentes a um produto e as
medidas a tomar face aos riscos associados à exposição do Homem e do Ambiente
nos locais de trabalho, complementando o rótulo, e devem acompanhar os produtos
químicos ao longo do seu ciclo de vida. Esta ficha é obrigatoriamente fornecida
aos utilizadores profissionais aquando da primeira distribuição do produto
químico, sendo renovada sempre que ocorrer uma alteração.
Qual a sua importância para os vários intervenientes?
Como vários
intervenientes podemos definir os seguintes:
- Trabalhador
- Responsável da empresa e técnico de segurança e saúde
A informação
incluída na FDS, nomeadamente a perigosidade do produto químico, as condições
de manuseamento, armazenamento e eliminação é um auxiliar no estabelecimento de
boas práticas de trabalho e para a prevenção dos riscos profissionais.
- Serviço de compras
A análise das FDS
por parte dos responsáveis pela aquisição de produtos químicos permite
selecionar, para uma operação ou processo, produtos químicos alternativos,
menos perigosos.
- Fabricante que comercializa produtos químicos a partir de outros
A FDS dos produtos
base permite ao fabricante do novo produto classificar e rotular novos produtos
químicos, bem como elaborar a sua ficha de dados de segurança.
- Importador e/ou distribuidor de produtos químicos
A análise da FDS
permite ao importador/distribuidor conhecer a perigosidade dos produtos
químicos, as condições de transporte, a existência de limitações de
comercialização e com esse conhecimento proceder a um transporte seguro.
- Técnicos dos serviços de saúde
A FDS pode ser um
auxiliar importante no atendimento de indivíduos que apresentam alterações de
saúde provocadas por exposição a um produto químico. Na ficha encontram-se as
recomendações de primeiros socorros, bem como informação toxicológica
importante para decisão sobre os cuidados médicos a prestar.
Quem elabora?
Deve ser elaborada
por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas e os
conhecimentos dos utilizadores. Os fornecedores das substâncias ou misturas
devem garantir que os responsáveis pela elaboração das fichas de dados de
segurança receberam formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.
Quais as informações a constar na FDS?
De acordo com o
art.º 31, ponto 6 do Regulamento REACH, a FDS deve ser datada e conter as
seguintes secções:
- Identificação da substância/preparação e da sociedade/empresa;
- Identificação dos perigos;
- Composição/informação sobre os componentes;
- Primeiros socorros;
- Medidas de combate a incêndios;
- Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
- Manuseamento e armazenagem;
- Controlo da exposição/proteção individual;
- Propriedades físicas e químicas;
- Estabilidade e reatividade;
- Informação toxicológica;
- Informação ecológica;
- Considerações relativas à eliminação;
- Informações relativas ao transporte;
- Informação sobre regulamentação;
- Outras informações.
O Regulamento
453/2010, de 20 de Maio define os requisitos no anexo I.
Quais as alterações introduzidas nas FDS pelos
Regulamentos CLP/CRE (Reg 1272/2008 – Classificação, Rotulagem e Embalagem de
substâncias e misturas) e REACH (Reg. 1907/2006 - Registo, Avaliação,
Autorização e Restrição dos produtos químicos)?
A alteração mais
relevante é os cenários de exposição, que quando efetuados devem ser anexos às
FDS. A ordem dos capítulos 2 e 3 das FDS é invertida, a identificação dos
perigos passa a ser a secção 2 e a composição/informação sobre os componentes
passa a ser a secção 3.
Assim de acordo
com o Anexo I do Regulamento 453/2010 de 20 de maio, as principais alterações são:
- Substituição das frases R e S pelas Advertências de Perigos (H) e Recomendações de Prudência (P);
- As novas FDS estão organizadas em 16 secções com várias subsecções normalizadas; não são permitidas secções em branco;
- Os números de registo REACH das substâncias são incluídos na secção 1.1 assim que a substâncias tiver sido registada;
- A secção 1.2 apresenta informações sobre as utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e as utilizações desaconselhadas com a respetiva justificação para a não utilização da substância ou mistura para esses fins; se a substância estiver registada ao abrigo do Regulamento REACH, ou for uma mistura que contenha uma ou várias substâncias registadas ao abrigo do REACH, essas utilizações devem ser coerentes com os cenários de exposição anexados à ficha de dados de segurança;
- A secção 2.1 deve incluir a classificação da substância ou mistura em conformidade com a legislação anterior e/ou o Regulamento CLP/CRE;
- Os elementos do rótulo foram transferidos da secção 15 da ficha de dados de segurança para a secção 2.2;
- Os números de registo REACH devem figurar na secção 3.2 para as substâncias constituintes de misturas assim que tiverem sido registadas e esta informação deverá ser comunicada ao fornecedor da mistura;
- Além das medidas de primeiros socorros, a secção 4.2 da ficha de dados de segurança deve incluir informações sobre os sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardado;
- Na secção 8.1, devem ser incluídos os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL), os níveis derivados de exposição com efeitos mínimos (DMEL) e as concentrações previsivelmente sem efeitos (PNEC) para as substâncias registadas quando exigidos como parte do registo, bem como para as substâncias constituintes de uma mistura;
- No que respeita às substâncias registadas e às misturas que contêm substâncias constituintes registadas no âmbito do REACH, as medidas de gestão de riscos descritas na secção 8.2 devem ser coerentes com os cenários de exposição, se fornecidos;
- A secção 9.1 deve incluir informações sobre propriedades físicas e químicas de base relevantes para a realização das avaliações de risco;
- As Informações sobre os efeitos toxicológicos da secção 11.1 podem ser desenvolvidas assim que a substância tenha sido avaliada no processo de registo REACH.
- A secção 12.1 deve indicar se foi efetuada uma avaliação para determinar se a substância ou qualquer substância constituinte de uma mistura foi avaliada quanto às suas propriedades PBT (persistente, bioacumulável e tóxica) ou mPmB (muito persistente, muito bioacumulável);
- A secção 15.1 deve incluir informações sobre qualquer regulamentação nacional específica, se aplicável. Deve incluir igualmente informações sobre as autorizações ou restrições, ao abrigo do Regulamento REACH, para a substância ou substância constituinte de uma mistura;
- Os cenários de exposição devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança, no caso de substâncias perigosas registadas que são fabricadas ou importadas pelo registante em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano.
Sempre que for criada uma nova ficha de dados de
segurança de um produto em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, deve-se
distribuir gratuitamente aos clientes.
O que são
os cenários de exposição?
Os cenários de
exposição definem as condições em que o fornecedor se baseou para determinar se
a substância pode ser utilizada com segurança. O cenário de exposição indicará
as quantidades da substância utilizada, a frequência e duração da exposição, os
controlos operacionais previstos e as medidas de gestão de riscos aplicadas
durante o manuseamento da substância ou misturas que contenham a substância.
Sempre que uma substância tiver várias utilizações em condições diferentes,
poderão ser fornecidos cenários de exposição separados para cada utilização ou
grupo de utilizações.
Quando é
necessária uma atualização de uma FDS?
Pode ser necessária uma atualização de qualquer ficha
de dados de segurança, sempre que:
- Uma substância ou mistura tenha sido classificada, rotulada e embalada de acordo com o Regulamento CLP/CRE;
- Sejam disponibilizados novos conhecimentos sobre os perigos;
- As substâncias ou misturas, que não foram classificadas nos termos das Directivas das Substâncias e das Preparações Perigosas, sejam agora classificadas como perigosas ou contenham uma ou mais substâncias classificadas como perigosas.
Quando enviar uma
nova FDS aos clientes?
Sempre que criar uma nova ficha de dados de segurança
para o seu produto químico em conformidade com a classificação CLP/CRE (em vez
da, ou complementarmente à, classificação anterior), esta será considerada uma
versão atualizada da ficha. Nos termos do artigo 31.º do Regulamento REACH, a
nova versão da informação da FDS, datada e identificada como «Revisão: (data)»,
é distribuída gratuitamente a todos os anteriores destinatários a quem tenha
sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes.
Quais as
principais datas?
- Desde 1 de dezembro de 2010, alguns produtos já são classificados de acordo com o novo sistema CLP/CRE em vez do anterior sistema;
- A partir de 1 de dezembro de 2012, todas as substâncias devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE e as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às substâncias perigosas;
- A partir de 1 de dezembro de 2012, as misturas poderão ser classificadas e rotuladas quer em conformidade com a Diretiva relativa às preparações perigosas quer com o Regulamento CLP/CRE. Se forem rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às preparações perigosas.
- A partir de 1 de junho de 2015, todas as substâncias colocadas no mercado rotuladas em conformidade com o anterior sistema deverão já estar eliminadas;
- A partir de 1 de junho de 2017, quer as substâncias quer as misturas devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE. As fichas de dados de segurança devem apresentar apenas as classificações CLP/CRE.
Por último deixamos um exemplo de uma FDS de
acordo com o Anexo II do Regulamento REACH alterado pelo Regulamento 453/2010
de 20 de Maio:
Links sobre informações das FDS:
PRODUTOS QUÍMICOS - NOVOS PICTOGRAMAS
Os pictogramas para a rotulagem dos produtos químicos estão em mudança…
Os produtos químicos são utilizados diariamente nos locais de trabalho, tais como serralharias, carpintarias, oficinas de automóveis, escritórios, lojas, restauração, assim como em nossas casas, sob a forma de produtos de limpeza, lubrificantes, óleos, tintas, colas, etc com regularidade.
A rotulagem deste produtos fornece informações bastante útil sobre:
- Tipo de substâncias químicas que os produtos contêm
- Perigos associados a este produto
- Modo de utilização do produto em segurança
Segundo dados da Agência dos Produtos Químicos, muitos dos novos pictogramas não são reconhecidos nem o seu significado é devidamente entendido. Basta uma única exposição a substâncias perigosas para prejudicar a saúde dos trabalhadores, em que as consequências podem ser uma ligeira irritação dos olhos ou da pele, asma, problemas nos órgãos reprodutores, malformações nos fetos e cancro.
O Regulamento (CE) 1272/2008CLP (classificação, rotulagem e embalagem – CLP ou CRE) harmoniza a legislação comunitária anterior com o GHS (Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos). O GHS é um sistema das Nações Unidas destinado a identificar substâncias químicas perigosas e informar os utilizadores sobre estes perigos através de símbolos normalizados e frases nos rótulos das embalagens, bem como através de fichas de dados de segurança (FDS). O GHS foi adotado por muitos países em todo o mundo e serve de base à regulamentação internacional e nacional em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
Os atuais símbolos pretos sobre fundo laranja estão a ser substituídos pelos novos pictogramas – símbolo preto sobre fundo branco, dentro de moldura vermelha. As anteriores frases R (riscos) passam a ser frases H (advertências) e as frases S (segurança) passam a ser frases P (prudências).
Nos rótulos, os pictogramas são acompanhados por:
- Palavras-sinal;
- Advertências de perigo, frases H (descrevem a natureza dos perigos de uma substância ou mistura);
- Recomendações de prudência, frases P (descrevem as medidas recomendadas para minimizar ou prevenir efeitos adversos);
- Dados sobre o produto e o fornecedor.
O Regulamento CLP/CRE entrou em vigor em 20 de Janeiro de 2009 e substituirá progressivamente a Directiva relativa a Substâncias Perigosas (67/548/CEE) e a Directiva relativa a Preparações Perigosas (1999/45/CE). Ambas as directivas serão revogadas em 1 de Junho de 2015.
As datas principais são:
- 1 de Dezembro de 2010, data em que as substâncias devem ser reclassificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE;
- 1 de dezembro de 2012, data em que as substâncias já colocadas no mercado têm de ser rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE;
- 1 de Junho de 2015, data em que as misturas (anteriormente designadas preparações) devem ser classificadas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE.
- 1 de Junho de 2017, até esta data os produtos já colocados no mercado tem de ser novamente rotulados e embalados.
Nas tabelas em baixo, encontra-se um resumo sobre os novos pictogramas, a sua correspondência com o símbolo antigo, assim como o significado dos símbolos, exemplos de medidas preventivas e de produtos.
Anexo: vídeo do Napo sobre Perigos químicos:
segunda-feira, 22 de setembro de 2014
CICLO DE FORMAÇÕES 2014 - RESUMO
Se tem uma oficina
de Reparação Automóvel, já se preocupou alguma vez com
as obrigações que possui? Pois se não sabe! Deveria saber que existem muitas!!
Tais como a produção de vários resíduos perigosos, medições de gases de estufa;
compressores; responsabilidade ambiental, etc… daí
ser necessário um acompanhamento constante e de se aliar a alguém que saiba
fazer esse acompanhamento e o informe devidamente.
“Principais erros
cometidos nas Sucatas”
As sucatas possuem várias obrigações
legais a nível ambiental e constantes alterações legislativas, o que implica um
acompanhamento permanente, a falta de informação e de acompanhamento dá origem a
cometerem vários erros que se verificam que são cometidos, por vezes não pela
dificuldade de os corrigir, mas exatamente pelas lacunas existentes pela falta
de informação e de acompanhamento legislativo, portanto o objetivo é alertar
para esses erros e não deixar que se voltem a repetir. Agir antes de reagir é a solução!!
“Avaliação de Riscos
no Posto de Trabalho”
As empresas por vezes subestimam os riscos associados ao
posto de trabalho, mas eles estão sempre presentes, é certo que umas atividades
possuem mais riscos que outras, o certo é que eles existem em todo o lado e
quando subestimados podem dar origem, a consequências drásticas, quer para o
empregador que para o trabalhador, portanto é necessário identificá-los para
serem prevenidos. O objetivo é identificar os perigos e a avalia-los, bem como fazer
um levantamento das condições de segurança de um posto de trabalho, em contexto
real, e permitir a realização de sugestões de melhoria. Não seja o culpado pela MORTE de
alguém!!
“Implementação das boas práticas de Higiene e
Segurança Alimentar”
Hoje em dia está bem presente entre nós as questões de saúde pública, o
que implica as empresas possuírem conhecimento de todas as regras de higiene pessoal e das boas
práticas de implementação de
higiene e segurança alimentar, pois é necessário saber a importância da correcta armazenagem dos alimentos nas diversas fases, assim como toadas
as regras para os registos a efetuar e medidas a implementar.
“Resíduos
Hospitalares – O que fazer?”
O lixo hospitalar é composto dos
materiais utilizados dentro dos hospitais e laboratórios, que depois de usados,
são descartados e que muitas vezes não têm destino adequado. Esse lixo pode ser
caracterizado de três maneiras diferentes: lixo comum (papel, restos de
comida…), lixo infetante ou de risco biológico (sangue, agulhas…) ou resíduos
especiais (químicos, farmacêuticos e radiativos), portanto torna-se
extremamente importante saber que destino se deve dar a esses resíduos, assim
como o seu armazenamento correto. Tenha consciência com o tipo de resíduos que
produz, pois os seus resíduos são os mais difíceis de eliminar, pense no
Ambiente!!!
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
TRABALHAR EM PORTUGAL NÃO É PARA VELHOS!!!
A Europa é a região mais envelhecida do mundo e Portugal um dos
países mais envelhecidos da Europa. Segundo um estudo do Instituto Nacional de Estatística,
daqui a 25 anos o número de idosos com mais de 65 anos deverá ser duplo do
número de jovens até aos 14 anos. Esta realidade coloca desafios ao mercado de trabalho, à
economia e à produtividade, mas também à proteção social e finanças públicas.
Os mais velhos são vítimas do fenómeno de idadismo, ou seja, de discriminação
em função da idade, pois os mais velhos no nosso país, são vistos como um
“fardo”, “inúteis” e “caros”. E, muitas vezes chegam mesmo a serem tratados com
desprezo.
As pessoas mais velhas são discriminadas nas ações de formação, assim como, no tipo de funções que lhes são distribuídas nas empresas e, portanto, temos que começar a estar mais atentos a esta questão no mundo do trabalho, mas também no contexto da saúde, das acessibilidades, até nos meios de comunicação social.
O idadismo tem que começar a ser combatido logo quando se inicia a escola, ensinando às nossas crianças que os mais velhos são pessoas com imensa experiência e sabedoria e é com eles que podemos aprender tudo, pois julgo que o idadismo está a tornar-se uma forma de racismo, visto o grau de discriminação existente.
O que se verifica é que essa discriminação começa pelos governantes do nosso país, pois exigem que eles trabalhem mais anos e não existe lugar para eles, e quando existe, estes são colocados em trabalhos que não são os deles ou põem-os a fazer outra coisa que não a deles. Os idosos antes de envelhecerem também já foram jovens, sendo da obrigação do governo e das próprias empresas acompanharem-los e dar-lhes a formação necessária para eles poderem acompanhar o ritmos e estarem dentro da evolução e não arruma-los para um canto como estes fossem uns inúteis, porque são pessoas que merecem todo o mérito e essencialmente respeito.
A União Europeia tem uma diretiva que proíbe a discriminação em função da idade, mas na prática as sucessivas adendas têm criado exceções ao ponto de a própria diretiva já ser vista como discriminatória e carente de ajustamentos. Eventualmente, uma medida para adotar em 2012 no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo, era a flexibilização da reforma, ou seja, não haver idade obrigatória de reforma; outra medida deveria ser que as idades de reforma fossem adequadas à saúde das pessoas, ao desejo das pessoas, à liberdade de escolha, do empregador e das empresas.
Portugal tem de encontrar soluções flexíveis e não
discriminatórias para a terceira idade, até porque é o pais que tem o maior risco de envelhecimento da UE e de pobreza dos seus
pensionistas até 2060, uma das soluções seria liberalizar a idade de reforma,
para que quem tenha condições para trabalhar após os 65 anos o possa continuar
a fazer, em acordo com as empresas, pois a reforma não deveria ser compulsiva,
até porque em cerca de 3 milhões de pensionistas se 20% ainda estivessem a
trabalhar, por sua vontade, seriam mais 600 mil pessoas a contribuir para a
economia nosso país, é de salientar que consequentemente daí deixam de existir
metade das doenças associadas á solidão, á tristeza e á discriminação, pois
está provado que as pessoas que se sentem ativas possuem menos problemas de
saúde. É incompatível para uma sociedade como a nossa, haver discriminação
dos mais velhos, nomeadamente no mercado de trabalho, uma vez que a nossa
população cada vez está mais envelhecida, pois o nosso Estado social deve estar
em constante evolução e adaptação, mas infelizmente não é o que acontece.
Existe de facto uma diretiva europeia que proíbe a discriminação
com base na idade, apesar de já ter sido adotada, "não está a ter efeitos
práticos", uma vez que o nosso país continua agir como se ela não
existisse.
Porque na verdade a discriminação no mercado de trabalho e a
reforma antecipada não tem apenas custos pessoais e sociais, mas também
económicos, porque se de facto a pessoa abandonar precocemente o trabalho, sobretudo
se não for desejado, essa é uma das principais razões para acelerar o
envelhecimento e poder favorecer o aparecimento de doenças, o que na realidade
se vai traduzir em custos para o país, assim como baixa de mão-de-obra ativa.
Decididamente
trabalhar em Portugal não é para velhos! Pois são velhos demais para estagiar,
velhos demais para trabalhar e novos demais para ir para a reforma! A questão
é, onde se colocam a maior parte das pessoas que vivem no nosso país?
...um fenómeno que precisa de ser
tratado!!!
RESÍDUOS HOSPITALARES - O QUE FAZER?
Nas últimas décadas observamos um aumento na produção
de resíduos hospitalares devido a fenómenos como o aumento da esperança de vida
da população, aumento no tratamento domiciliário e na utilização de materiais
de tratamento de uso único, entre outros.
A existência de resíduos produzidos em unidades de
prestação de cuidados de saúde públicas ou privadas, constitui um importante problema
ambiental e de saúde pública.
Apesar da publicação de um novo Regime Geral de Gestão
de Resíduos, a classificação dos Resíduos Hospitalares (RH) é feita com base no
Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto. Este diploma
legislativo classifica os RH em 4 Grupos, de acordo com a sua tipologia,
perigosidade, local de produção e tipo de tratamento requerido.
Grupo I – resíduos
equiparados a urbanos – aqueles que não apresentam exigências especiais no
seu tratamento. Integram-se neste grupo:
• Resíduos provenientes de
serviços gerais (de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações
sanitárias, vestiários, etc);
• Resíduos provenientes de
serviços de apoio (oficinas, jardins, armazéns e outros);
• Embalagens e invólucros
comuns (papel, cartão, mangas mistas e outros de natureza idêntica);
• Resíduos provenientes da
hotelaria resultantes da confeção e restos de alimentos servidos a doentes não
incluídos no Grupo III.
|
Grupo II –
resíduos hospitalares não perigosos – aqueles que não estão sujeitos a tratamentos
específicos, podendo ser equiparados a urbanos. Incluem-se neste grupo:
• Material ortopédico: talas,
gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;
• Fraldas e resguardos
descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;
• Material de proteção
individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com exceção do utilizado
na recolha de resíduos;
• Embalagens vazias de
medicamentos ou de outros produtos de uso clínico/comum, com exceção dos
incluídos nos Grupos III e IV;
• Frascos de soros não
contaminados, com exceção dos do Grupo IV.
|
Grupo III –
resíduos hospitalares de risco biológico – resíduos contaminados ou suspeitos
de contaminação, suscetíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz,
permitindo posterior eliminação como resíduo urbano. Inserem-se neste grupo:
• Todos os resíduos
provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, de
unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de
salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios
de investigação, com exceção dos do Grupo IV;
• Todo o material utilizado
em diálise;
• Peças anatómicas não
identificáveis;
• Resíduos que resultam da
administração de sangue e derivados;
• Sistemas utilizados na
administração de soros e medicamentos, com exceção dos do grupo IV;
• Sacos coletores de fluidos
orgânicos e respetivos sistemas;
• Material ortopédico: talas,
gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material
de prótese retirado a doentes;
• Fraldas e resguardos
descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue;
• Material de proteção
individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja
contacto com produtos contaminados (luvas, máscaras, aventais e outros).
|
Grupo IV –
resíduos hospitalares específicos – resíduos de vários tipos de
incineração obrigatória. Integram-se neste grupo:
• Peças anatómicas
identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;
• Cadáveres de animais de
experiência laboratorial;
• Materiais cortantes e
perfurantes: agulhas, cateteres e todo o material invasivo;
• Produtos químicos e
fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;
• Citostáticos e todo o
material utilizado na sua manipulação e administração.
Uma das fases mais importantes para a minimização e
gestão efetiva dos resíduos hospitalares produzidos é a sua triagem no local de
produção. Uma vez realizada a separação é necessário recorrer a um correto acondicionamento
e armazenamento interno dos resíduos. Realça-se a importância da contentorização
imediata dos resíduos líquidos perigosos, separados de acordo com as características
de cada produto e de acordo com os respetivos métodos de eliminação ou valorização.
O armazenamento deve ser efetuado em compartimento que disponha de bacia de
retenção com capacidade pelo menos igual à capacidade instalada de
armazenamento.
Nas unidades de prestação de cuidados de saúde, o local
destinado ao armazenamento dos resíduos hospitalares deve:
a) Ficar situado dentro da unidade produtora de
resíduos, afastado dos locais de produção e em zona de fácil acesso ao
exterior, de forma a permitir uma adequada remoção/receção dos mesmos.
b) Estar devidamente sinalizado, sendo o seu acesso
apenas permitido ao pessoal responsável;
c) Ser dimensionado em função da produção e da
periodicidade da recolha e transporte dos resíduos para eliminação ou
valorização, devendo a sua capacidade mínima corresponder a 3 dias de produção.
Caso seja ultrapassado o prazo referido e até um máximo de 7 dias, deverá ter
condições de refrigeração.
d) Dispor de sistema de pesagem dos resíduos
hospitalares produzidos, o qual deve ser calibrado periodicamente de acordo com
a legislação em vigor;
e) Dispor de ventilação natural ou forçada;
f) Dispor de sistemas que impeçam a entrada de
animais e que previnam as infestações por roedores e insetos;
h) Possuir teto, paredes e pavimento de material
impermeável, liso, facilmente lavável e desinfetável;
i) Dispor de lavatório com torneira de comando não
manual;
j) Dispor de pontos de água e de ralos no pavimento
com ligação à rede de drenagem de águas residuais, com o objetivo de assegurar
a higienização dos carinhos de transporte interno de resíduos e do próprio
espaço.
Atendendo às suas características e perigosidade, o
acondicionamento dos resíduos hospitalares deverá ser efetuado em sacos
diferenciados, de acordo com o Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto:
Grupo
Resíduo Hospitalar
|
Acondicionamento
|
Exemplo
|
|
Grupo
I e II
|
Não valorizável
|
Recipiente cor preta
|
|
Valorizável
|
Recipiente cor preta
|
||
Grupo
III
|
Recipiente cor branca
|
||
Grupo
IV
|
Recipiente cor vermelho
|
|
|
Contentor de cortoperfurantes
|
Os produtores de resíduos hospitalares deverão certificar-se
que a operação de transporte destes resíduos é realizada por empresa
devidamente habilitada para o efeito, e que estes são encaminhados para um
Operador de Gestão de Resíduos autorizado. Nunca é demais referir que, tal como
acontece com outros tipos de resíduos, deverão ser sempre acompanhados de uma
guia de acompanhamento de resíduos sendo que, neste caso, será Modelo B.
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