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Maia, Porto, Portugal
Empresa Prestadora de Serviços de HST (Autorização nº8500910111 emitida pelo ACT), Ambiente e Higiene Alimentar

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

SAIBA COMO USAR UM EXTINTOR CORRETAMENTE


O QUE SÃO AS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA (FDS)?

As Fichas de Dados de Segurança (FDS) são documentos que fornecem informação detalhada sobre os perigos inerentes a um produto e as medidas a tomar face aos riscos associados à exposição do Homem e do Ambiente nos locais de trabalho, complementando o rótulo, e devem acompanhar os produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida. Esta ficha é obrigatoriamente fornecida aos utilizadores profissionais aquando da primeira distribuição do produto químico, sendo renovada sempre que ocorrer uma alteração.

Qual a sua importância para os vários intervenientes?
Como vários intervenientes podemos definir os seguintes:
  • Trabalhador
A FDS fornece aos trabalhadores informação que lhes permite tomar as medidas de segurança e de proteção da saúde e do ambiente, no manuseamento, armazenamento e eliminação do produto químico.

  • Responsável da empresa e técnico de segurança e saúde

A informação incluída na FDS, nomeadamente a perigosidade do produto químico, as condições de manuseamento, armazenamento e eliminação é um auxiliar no estabelecimento de boas práticas de trabalho e para a prevenção dos riscos profissionais.

  • Serviço de compras

A análise das FDS por parte dos responsáveis pela aquisição de produtos químicos permite selecionar, para uma operação ou processo, produtos químicos alternativos, menos perigosos.

  • Fabricante que comercializa produtos químicos a partir de outros

A FDS dos produtos base permite ao fabricante do novo produto classificar e rotular novos produtos químicos, bem como elaborar a sua ficha de dados de segurança.

  • Importador e/ou distribuidor de produtos químicos

A análise da FDS permite ao importador/distribuidor conhecer a perigosidade dos produtos químicos, as condições de transporte, a existência de limitações de comercialização e com esse conhecimento proceder a um transporte seguro.

  • Técnicos dos serviços de saúde

A FDS pode ser um auxiliar importante no atendimento de indivíduos que apresentam alterações de saúde provocadas por exposição a um produto químico. Na ficha encontram-se as recomendações de primeiros socorros, bem como informação toxicológica importante para decisão sobre os cuidados médicos a prestar.

Quem elabora?
Deve ser elaborada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas e os conhecimentos dos utilizadores. Os fornecedores das substâncias ou misturas devem garantir que os responsáveis pela elaboração das fichas de dados de segurança receberam formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.

Quais as informações a constar na FDS?
De acordo com o art.º 31, ponto 6 do Regulamento REACH, a FDS deve ser datada e conter as seguintes secções:
  1. Identificação da substância/preparação e da sociedade/empresa;
  2. Identificação dos perigos;
  3. Composição/informação sobre os componentes;
  4. Primeiros socorros;
  5. Medidas de combate a incêndios;
  6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
  7. Manuseamento e armazenagem;
  8. Controlo da exposição/proteção individual;
  9. Propriedades físicas e químicas;
  10. Estabilidade e reatividade;
  11. Informação toxicológica;
  12. Informação ecológica;
  13. Considerações relativas à eliminação;
  14. Informações relativas ao transporte;
  15. Informação sobre regulamentação;
  16. Outras informações.

O Regulamento 453/2010, de 20 de Maio define os requisitos no anexo I.

Quais as alterações introduzidas nas FDS pelos Regulamentos CLP/CRE (Reg 1272/2008 – Classificação, Rotulagem e Embalagem de substâncias e misturas) e REACH (Reg. 1907/2006 - Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos produtos químicos)?
A alteração mais relevante é os cenários de exposição, que quando efetuados devem ser anexos às FDS. A ordem dos capítulos 2 e 3 das FDS é invertida, a identificação dos perigos passa a ser a secção 2 e a composição/informação sobre os componentes passa a ser a secção 3.
Assim de acordo com o Anexo I do Regulamento 453/2010 de 20 de maio, as principais alterações são:
  • Substituição das frases R e S pelas Advertências de Perigos (H) e Recomendações de Prudência (P);
  • As novas FDS estão organizadas em 16 secções com várias subsecções normalizadas; não são permitidas secções em branco;
  • Os números de registo REACH das substâncias são incluídos na secção 1.1 assim que a substâncias tiver sido registada;
  • A secção 1.2 apresenta informações sobre as utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e as utilizações desaconselhadas com a respetiva justificação para a não utilização da substância ou mistura para esses fins; se a substância estiver registada ao abrigo do Regulamento REACH, ou for uma mistura que contenha uma ou várias substâncias registadas ao abrigo do REACH, essas utilizações devem ser coerentes com os cenários de exposição anexados à ficha de dados de segurança;
  • A secção 2.1 deve incluir a classificação da substância ou mistura em conformidade com a legislação anterior e/ou o Regulamento CLP/CRE;
  • Os elementos do rótulo foram transferidos da secção 15 da ficha de dados de segurança para a secção 2.2;
  • Os números de registo REACH devem figurar na secção 3.2 para as substâncias constituintes de misturas assim que tiverem sido registadas e esta informação deverá ser comunicada ao fornecedor da mistura;
  • Além das medidas de primeiros socorros, a secção 4.2 da ficha de dados de segurança deve incluir informações sobre os sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardado;
  • Na secção 8.1, devem ser incluídos os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL), os níveis derivados de exposição com efeitos mínimos (DMEL) e as concentrações previsivelmente sem efeitos (PNEC) para as substâncias registadas quando exigidos como parte do registo, bem como para as substâncias constituintes de uma mistura;
  • No que respeita às substâncias registadas e às misturas que contêm substâncias constituintes registadas no âmbito do REACH, as medidas de gestão de riscos descritas na secção 8.2 devem ser coerentes com os cenários de exposição, se fornecidos;
  • A secção 9.1 deve incluir informações sobre propriedades físicas e químicas de base relevantes para a realização das avaliações de risco;
  • As Informações sobre os efeitos toxicológicos da secção 11.1 podem ser desenvolvidas assim que a substância tenha sido avaliada no processo de registo REACH.
  • A secção 12.1 deve indicar se foi efetuada uma avaliação para determinar se a substância ou qualquer substância constituinte de uma mistura foi avaliada quanto às suas propriedades PBT (persistente, bioacumulável e tóxica) ou mPmB (muito persistente, muito bioacumulável);
  • A secção 15.1 deve incluir informações sobre qualquer regulamentação nacional específica, se aplicável. Deve incluir igualmente informações sobre as autorizações ou restrições, ao abrigo do Regulamento REACH, para a substância ou substância constituinte de uma mistura;
  • Os cenários de exposição devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança, no caso de substâncias perigosas registadas que são fabricadas ou importadas pelo registante em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano.

Sempre que for criada uma nova ficha de dados de segurança de um produto em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, deve-se distribuir gratuitamente aos clientes.

O que são os cenários de exposição?
Os cenários de exposição definem as condições em que o fornecedor se baseou para determinar se a substância pode ser utilizada com segurança. O cenário de exposição indicará as quantidades da substância utilizada, a frequência e duração da exposição, os controlos operacionais previstos e as medidas de gestão de riscos aplicadas durante o manuseamento da substância ou misturas que contenham a substância. Sempre que uma substância tiver várias utilizações em condições diferentes, poderão ser fornecidos cenários de exposição separados para cada utilização ou grupo de utilizações.


Quando é necessária uma atualização de uma FDS?
Pode ser necessária uma atualização de qualquer ficha de dados de segurança, sempre que:
  • Uma substância ou mistura tenha sido classificada, rotulada e embalada de acordo com o Regulamento CLP/CRE;
  • Sejam disponibilizados novos conhecimentos sobre os perigos;
  • As substâncias ou misturas, que não foram classificadas nos termos das Directivas das Substâncias e das Preparações Perigosas, sejam agora classificadas como perigosas ou contenham uma ou mais substâncias classificadas como perigosas.


Quando enviar uma nova FDS aos clientes?
Sempre que criar uma nova ficha de dados de segurança para o seu produto químico em conformidade com a classificação CLP/CRE (em vez da, ou complementarmente à, classificação anterior), esta será considerada uma versão atualizada da ficha. Nos termos do artigo 31.º do Regulamento REACH, a nova versão da informação da FDS, datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes.

Quais as principais datas?
  • Desde 1 de dezembro de 2010, alguns produtos já são classificados de acordo com o novo sistema CLP/CRE em vez do anterior sistema;
  • A partir de 1 de dezembro de 2012, todas as substâncias devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE e as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às substâncias perigosas;
  • A partir de 1 de dezembro de 2012, as misturas poderão ser classificadas e rotuladas quer em conformidade com a Diretiva relativa às preparações perigosas quer com o Regulamento CLP/CRE. Se forem rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às preparações perigosas.
  • A partir de 1 de junho de 2015, todas as substâncias colocadas no mercado rotuladas em conformidade com o anterior sistema deverão já estar eliminadas;
  • A partir de 1 de junho de 2017, quer as substâncias quer as misturas devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE. As fichas de dados de segurança devem apresentar apenas as classificações CLP/CRE.

Por último deixamos um exemplo de uma FDS de acordo com o Anexo II do Regulamento REACH alterado pelo Regulamento 453/2010 de 20 de Maio:

Links sobre informações das FDS:


PRODUTOS QUÍMICOS - NOVOS PICTOGRAMAS

Os pictogramas para a rotulagem dos produtos químicos estão em mudança…


Os produtos químicos são utilizados diariamente nos locais de trabalho, tais como serralharias, carpintarias, oficinas de automóveis, escritórios, lojas, restauração, assim como em nossas casas, sob a forma de produtos de limpeza, lubrificantes, óleos, tintas, colas, etc com regularidade.

A rotulagem deste produtos fornece informações bastante útil sobre:
  • Tipo de substâncias químicas que os produtos contêm
  • Perigos associados a este produto
  • Modo de utilização do produto em segurança


Segundo dados da Agência dos Produtos Químicos, muitos dos novos pictogramas não são reconhecidos nem o seu significado é devidamente entendido. Basta uma única exposição a substâncias perigosas para prejudicar a saúde dos trabalhadores, em que as consequências podem ser uma ligeira irritação dos olhos ou da pele, asma, problemas nos órgãos reprodutores, malformações nos fetos e cancro.

O Regulamento (CE) 1272/2008CLP (classificação, rotulagem e embalagem – CLP ou CRE) harmoniza a legislação comunitária anterior com o GHS (Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos). O GHS é um sistema das Nações Unidas destinado a identificar substâncias químicas perigosas e informar os utilizadores sobre estes perigos através de símbolos normalizados e frases nos rótulos das embalagens, bem como através de fichas de dados de segurança (FDS). O GHS foi adotado por muitos países em todo o mundo e serve de base à regulamentação internacional e nacional em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

Os atuais símbolos pretos sobre fundo laranja estão a ser substituídos pelos novos pictogramas – símbolo preto sobre fundo branco, dentro de moldura vermelha. As anteriores frases R (riscos) passam a ser frases H (advertências) e as frases S (segurança) passam a ser frases P (prudências).



Nos rótulos, os pictogramas são acompanhados por:
  • Palavras-sinal;
  • Advertências de perigo, frases H (descrevem a natureza dos perigos de uma substância ou mistura);
  • Recomendações de prudência, frases P (descrevem as medidas recomendadas para minimizar ou prevenir efeitos adversos);
  • Dados sobre o produto e o fornecedor.

 
Exemplo de rotulagem com os novos pictogramas

O Regulamento CLP/CRE entrou em vigor em 20 de Janeiro de 2009 e substituirá progressivamente a Directiva relativa a Substâncias Perigosas (67/548/CEE) e a Directiva relativa a Preparações Perigosas (1999/45/CE). Ambas as directivas serão revogadas em 1 de Junho de 2015.

As datas principais são:
  • 1 de Dezembro de 2010, data em que as substâncias devem ser reclassificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE;
  • 1 de dezembro de 2012, data em que as substâncias já colocadas no mercado têm de ser rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE;
  • 1 de Junho de 2015, data em que as misturas (anteriormente designadas preparações) devem ser classificadas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE.
  • 1 de Junho de 2017, até esta data os produtos já colocados no mercado tem de ser novamente rotulados e embalados.


Nas tabelas em baixo, encontra-se um resumo sobre os novos pictogramas, a sua correspondência com o símbolo antigo, assim como o significado dos símbolos, exemplos de medidas preventivas e de produtos.

Qualquer dúvida não hesite em contactar-nos…

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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

CICLO DE FORMAÇÕES 2014 - RESUMO

“Obrigações Legais a Nível Ambiental nas Oficinas Auto”
Se tem uma oficina de Reparação Automóvel, já se preocupou alguma vez com as obrigações que possui? Pois se não sabe! Deveria saber que existem muitas!! Tais como a produção de vários resíduos perigosos, medições de gases de estufa; compressores; responsabilidade ambiental, etc… daí ser necessário um acompanhamento constante e de se aliar a alguém que saiba fazer esse acompanhamento e o informe devidamente.



“Principais erros cometidos nas Sucatas”
As sucatas possuem várias obrigações legais a nível ambiental e constantes alterações legislativas, o que implica um acompanhamento permanente, a falta de informação e de acompanhamento dá origem a cometerem vários erros que se verificam que são cometidos, por vezes não pela dificuldade de os corrigir, mas exatamente pelas lacunas existentes pela falta de informação e de acompanhamento legislativo, portanto o objetivo é alertar para esses erros e não deixar que se voltem a repetir. Agir antes de reagir é a solução!!


“Avaliação de Riscos no Posto de Trabalho”
As empresas por vezes subestimam os riscos associados ao posto de trabalho, mas eles estão sempre presentes, é certo que umas atividades possuem mais riscos que outras, o certo é que eles existem em todo o lado e quando subestimados podem dar origem, a consequências drásticas, quer para o empregador que para o trabalhador, portanto é necessário identificá-los para serem prevenidos. O objetivo é identificar os perigos e a avalia-los, bem como fazer um levantamento das condições de segurança de um posto de trabalho, em contexto real, e permitir a realização de sugestões de melhoria. Não seja o culpado pela MORTE de alguém!!




 “Implementação das boas práticas de Higiene e Segurança Alimentar” 
Hoje em dia está bem presente entre nós as questões de saúde pública, o que implica as empresas possuírem conhecimento de todas as regras de higiene pessoal e das boas práticas de implementação de higiene e segurança alimentar, pois é necessário saber a  importância da correcta armazenagem dos alimentos nas diversas fases, assim como toadas as regras para os registos a efetuar e medidas a implementar.



“Resíduos Hospitalares – O que fazer?”

O lixo hospitalar é composto dos materiais utilizados dentro dos hospitais e laboratórios, que depois de usados, são descartados e que muitas vezes não têm destino adequado. Esse lixo pode ser caracterizado de três maneiras diferentes: lixo comum (papel, restos de comida…), lixo infetante ou de risco biológico (sangue, agulhas…) ou resíduos especiais (químicos, farmacêuticos e radiativos), portanto torna-se extremamente importante saber que destino se deve dar a esses resíduos, assim como o seu armazenamento correto. Tenha consciência com o tipo de resíduos que produz, pois os seus resíduos são os mais difíceis de eliminar, pense no Ambiente!!!

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

TRABALHAR EM PORTUGAL NÃO É PARA VELHOS!!!

A Europa é a região mais envelhecida do mundo e Portugal um dos países mais envelhecidos da Europa. Segundo um estudo do Instituto Nacional de Estatística, daqui a 25 anos o número de idosos com mais de 65 anos deverá ser duplo do número de jovens até aos 14 anos. Esta realidade coloca desafios ao mercado de trabalho, à economia e à produtividade, mas também à proteção social e finanças públicas. Os mais velhos são vítimas do fenómeno de idadismo, ou seja, de discriminação em função da idade, pois os mais velhos no nosso país, são vistos como um “fardo”, “inúteis” e “caros”. E, muitas vezes chegam mesmo a serem tratados com desprezo.
  
As pessoas mais velhas são discriminadas nas ações de formação, assim como, no tipo de funções que lhes são distribuídas nas empresas e, portanto, temos que começar a estar mais atentos a esta questão no mundo do trabalho, mas também no contexto da saúde, das acessibilidades, até nos meios de comunicação social.
  
O idadismo tem que começar a ser combatido logo quando se inicia a escola, ensinando às nossas crianças que os mais velhos são pessoas com imensa experiência e sabedoria e é com eles que podemos aprender tudo, pois julgo que o idadismo está a tornar-se uma forma de racismo, visto o grau de discriminação existente.

O que se verifica é que essa discriminação começa pelos governantes do nosso país, pois exigem que eles trabalhem mais anos e não existe lugar para eles, e quando existe, estes são colocados em trabalhos que não são os deles ou põem-os a fazer outra coisa que não a deles.
 Os idosos antes de envelhecerem também já foram jovens, sendo da obrigação do governo e das próprias empresas acompanharem-los e dar-lhes a formação necessária para eles poderem acompanhar o ritmos e estarem dentro da evolução e não arruma-los para um canto como estes fossem uns inúteis, porque são pessoas que merecem todo o mérito e essencialmente respeito.

A União Europeia tem uma diretiva que proíbe a discriminação em função da idade, mas na prática as sucessivas adendas têm criado exceções ao ponto de a própria diretiva já ser vista como discriminatória e carente de ajustamentos. Eventualmente, uma medida para adotar em 2012 no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo, era a flexibilização da reforma, ou seja, não haver idade obrigatória de reforma; outra medida deveria ser que as idades de reforma fossem adequadas à saúde das pessoas, ao desejo das pessoas, à liberdade de escolha, do empregador e das empresas.
 

Portugal tem de encontrar soluções flexíveis e não discriminatórias para a terceira idade, até porque é o pais que tem o maior risco de envelhecimento da UE e de pobreza dos seus pensionistas até 2060, uma das soluções seria liberalizar a idade de reforma, para que quem tenha condições para trabalhar após os 65 anos o possa continuar a fazer, em acordo com as empresas, pois a reforma não deveria ser compulsiva, até porque em cerca de 3 milhões de pensionistas se 20% ainda estivessem a trabalhar, por sua vontade, seriam mais 600 mil pessoas a contribuir para a economia nosso país, é de salientar que consequentemente daí deixam de existir metade das doenças associadas á solidão, á tristeza e á discriminação, pois está provado que as pessoas que se sentem ativas possuem menos problemas de saúde.  É incompatível para uma sociedade como a nossa, haver discriminação dos mais velhos, nomeadamente no mercado de trabalho, uma vez que a nossa população cada vez está mais envelhecida, pois o nosso Estado social deve estar em constante evolução e adaptação, mas infelizmente não é o que acontece.

Existe de facto uma diretiva europeia que proíbe a discriminação com base na idade, apesar de já ter sido adotada, "não está a ter efeitos práticos", uma vez que o nosso país continua agir como se ela não existisse. 

Porque na verdade a discriminação no mercado de trabalho e a reforma antecipada não tem apenas custos pessoais e sociais, mas também económicos, porque se de facto a pessoa abandonar precocemente o trabalho, sobretudo se não for desejado, essa é uma das principais razões para acelerar o envelhecimento e poder favorecer o aparecimento de doenças, o que na realidade se vai traduzir em custos para o país, assim como baixa de mão-de-obra ativa.

Decididamente trabalhar em Portugal não é para velhos! Pois são velhos demais para estagiar, velhos demais para trabalhar e novos demais para ir para a reforma! A questão é, onde se colocam a maior parte das pessoas que vivem no nosso país?


...um fenómeno que precisa de ser tratado!!!

RESÍDUOS HOSPITALARES - O QUE FAZER?

Nas últimas décadas observamos um aumento na produção de resíduos hospitalares devido a fenómenos como o aumento da esperança de vida da população, aumento no tratamento domiciliário e na utilização de materiais de tratamento de uso único, entre outros.
A existência de resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde públicas ou privadas, constitui um importante problema ambiental e de saúde pública.
Apesar da publicação de um novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, a classificação dos Resíduos Hospitalares (RH) é feita com base no Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto. Este diploma legislativo classifica os RH em 4 Grupos, de acordo com a sua tipologia, perigosidade, local de produção e tipo de tratamento requerido.

 
Resíduos Hospitalares Grupo I


Grupo Iresíduos equiparados a urbanos – aqueles que não apresentam exigências especiais no seu tratamento. Integram-se neste grupo:
Resíduos provenientes de serviços gerais (de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc);
Resíduos provenientes de serviços de apoio (oficinas, jardins, armazéns e outros);
Embalagens e invólucros comuns (papel, cartão, mangas mistas e outros de natureza idêntica);
Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confeção e restos de alimentos servidos a doentes não incluídos no Grupo III.


Resíduos Hospitalares Grupo II



Grupo IIresíduos hospitalares não perigosos – aqueles que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos. Incluem-se neste grupo:
Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;
Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;
Material de proteção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com exceção do utilizado na recolha de resíduos;
Embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico/comum, com exceção dos incluídos nos Grupos III e IV;
Frascos de soros não contaminados, com exceção dos do Grupo IV.


Resíduos Hospitalares Grupo III



Grupo III resíduos hospitalares de risco biológico – resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, suscetíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano. Inserem-se neste grupo:
Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com exceção dos do Grupo IV;
Todo o material utilizado em diálise;
Peças anatómicas não identificáveis;
Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados;
Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com exceção dos do grupo IV;
Sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas;
Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material de prótese retirado a doentes;
Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue;
Material de proteção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados (luvas, máscaras, aventais e outros).


Resíduos Hospitalares Grupo IV



Grupo IVresíduos hospitalares específicos – resíduos de vários tipos de incineração obrigatória. Integram-se neste grupo:
Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;
Cadáveres de animais de experiência laboratorial;
Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres e todo o material invasivo;
Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;
Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração.

Uma das fases mais importantes para a minimização e gestão efetiva dos resíduos hospitalares produzidos é a sua triagem no local de produção. Uma vez realizada a separação é necessário recorrer a um correto acondicionamento e armazenamento interno dos resíduos. Realça-se a importância da contentorização imediata dos resíduos líquidos perigosos, separados de acordo com as características de cada produto e de acordo com os respetivos métodos de eliminação ou valorização. O armazenamento deve ser efetuado em compartimento que disponha de bacia de retenção com capacidade pelo menos igual à capacidade instalada de armazenamento.

Nas unidades de prestação de cuidados de saúde, o local destinado ao armazenamento dos resíduos hospitalares deve:
a) Ficar situado dentro da unidade produtora de resíduos, afastado dos locais de produção e em zona de fácil acesso ao exterior, de forma a permitir uma adequada remoção/receção dos mesmos.
b) Estar devidamente sinalizado, sendo o seu acesso apenas permitido ao pessoal responsável;
c) Ser dimensionado em função da produção e da periodicidade da recolha e transporte dos resíduos para eliminação ou valorização, devendo a sua capacidade mínima corresponder a 3 dias de produção. Caso seja ultrapassado o prazo referido e até um máximo de 7 dias, deverá ter condições de refrigeração.
d) Dispor de sistema de pesagem dos resíduos hospitalares produzidos, o qual deve ser calibrado periodicamente de acordo com a legislação em vigor;
e) Dispor de ventilação natural ou forçada;
f) Dispor de sistemas que impeçam a entrada de animais e que previnam as infestações por roedores e insetos;
h) Possuir teto, paredes e pavimento de material impermeável, liso, facilmente lavável e desinfetável;
i) Dispor de lavatório com torneira de comando não manual;
j) Dispor de pontos de água e de ralos no pavimento com ligação à rede de drenagem de águas residuais, com o objetivo de assegurar a higienização dos carinhos de transporte interno de resíduos e do próprio espaço.

Atendendo às suas características e perigosidade, o acondicionamento dos resíduos hospitalares deverá ser efetuado em sacos diferenciados, de acordo com o Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto:

Grupo Resíduo Hospitalar
Acondicionamento
Exemplo
Grupo I e II
Não valorizável
Recipiente cor preta


Valorizável
Recipiente cor preta
Grupo III
Recipiente cor branca

Grupo IV
Recipiente cor vermelho

Contentor de cortoperfurantes


Os produtores de resíduos hospitalares deverão certificar-se que a operação de transporte destes resíduos é realizada por empresa devidamente habilitada para o efeito, e que estes são encaminhados para um Operador de Gestão de Resíduos autorizado. Nunca é demais referir que, tal como acontece com outros tipos de resíduos, deverão ser sempre acompanhados de uma guia de acompanhamento de resíduos sendo que, neste caso, será Modelo B.