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Maia, Porto, Portugal
Empresa Prestadora de Serviços de HST (Autorização nº8500910111 emitida pelo ACT), Ambiente e Higiene Alimentar

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

O QUE SÃO AS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA (FDS)?

As Fichas de Dados de Segurança (FDS) são documentos que fornecem informação detalhada sobre os perigos inerentes a um produto e as medidas a tomar face aos riscos associados à exposição do Homem e do Ambiente nos locais de trabalho, complementando o rótulo, e devem acompanhar os produtos químicos ao longo do seu ciclo de vida. Esta ficha é obrigatoriamente fornecida aos utilizadores profissionais aquando da primeira distribuição do produto químico, sendo renovada sempre que ocorrer uma alteração.

Qual a sua importância para os vários intervenientes?
Como vários intervenientes podemos definir os seguintes:
  • Trabalhador
A FDS fornece aos trabalhadores informação que lhes permite tomar as medidas de segurança e de proteção da saúde e do ambiente, no manuseamento, armazenamento e eliminação do produto químico.

  • Responsável da empresa e técnico de segurança e saúde

A informação incluída na FDS, nomeadamente a perigosidade do produto químico, as condições de manuseamento, armazenamento e eliminação é um auxiliar no estabelecimento de boas práticas de trabalho e para a prevenção dos riscos profissionais.

  • Serviço de compras

A análise das FDS por parte dos responsáveis pela aquisição de produtos químicos permite selecionar, para uma operação ou processo, produtos químicos alternativos, menos perigosos.

  • Fabricante que comercializa produtos químicos a partir de outros

A FDS dos produtos base permite ao fabricante do novo produto classificar e rotular novos produtos químicos, bem como elaborar a sua ficha de dados de segurança.

  • Importador e/ou distribuidor de produtos químicos

A análise da FDS permite ao importador/distribuidor conhecer a perigosidade dos produtos químicos, as condições de transporte, a existência de limitações de comercialização e com esse conhecimento proceder a um transporte seguro.

  • Técnicos dos serviços de saúde

A FDS pode ser um auxiliar importante no atendimento de indivíduos que apresentam alterações de saúde provocadas por exposição a um produto químico. Na ficha encontram-se as recomendações de primeiros socorros, bem como informação toxicológica importante para decisão sobre os cuidados médicos a prestar.

Quem elabora?
Deve ser elaborada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas e os conhecimentos dos utilizadores. Os fornecedores das substâncias ou misturas devem garantir que os responsáveis pela elaboração das fichas de dados de segurança receberam formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.

Quais as informações a constar na FDS?
De acordo com o art.º 31, ponto 6 do Regulamento REACH, a FDS deve ser datada e conter as seguintes secções:
  1. Identificação da substância/preparação e da sociedade/empresa;
  2. Identificação dos perigos;
  3. Composição/informação sobre os componentes;
  4. Primeiros socorros;
  5. Medidas de combate a incêndios;
  6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
  7. Manuseamento e armazenagem;
  8. Controlo da exposição/proteção individual;
  9. Propriedades físicas e químicas;
  10. Estabilidade e reatividade;
  11. Informação toxicológica;
  12. Informação ecológica;
  13. Considerações relativas à eliminação;
  14. Informações relativas ao transporte;
  15. Informação sobre regulamentação;
  16. Outras informações.

O Regulamento 453/2010, de 20 de Maio define os requisitos no anexo I.

Quais as alterações introduzidas nas FDS pelos Regulamentos CLP/CRE (Reg 1272/2008 – Classificação, Rotulagem e Embalagem de substâncias e misturas) e REACH (Reg. 1907/2006 - Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos produtos químicos)?
A alteração mais relevante é os cenários de exposição, que quando efetuados devem ser anexos às FDS. A ordem dos capítulos 2 e 3 das FDS é invertida, a identificação dos perigos passa a ser a secção 2 e a composição/informação sobre os componentes passa a ser a secção 3.
Assim de acordo com o Anexo I do Regulamento 453/2010 de 20 de maio, as principais alterações são:
  • Substituição das frases R e S pelas Advertências de Perigos (H) e Recomendações de Prudência (P);
  • As novas FDS estão organizadas em 16 secções com várias subsecções normalizadas; não são permitidas secções em branco;
  • Os números de registo REACH das substâncias são incluídos na secção 1.1 assim que a substâncias tiver sido registada;
  • A secção 1.2 apresenta informações sobre as utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e as utilizações desaconselhadas com a respetiva justificação para a não utilização da substância ou mistura para esses fins; se a substância estiver registada ao abrigo do Regulamento REACH, ou for uma mistura que contenha uma ou várias substâncias registadas ao abrigo do REACH, essas utilizações devem ser coerentes com os cenários de exposição anexados à ficha de dados de segurança;
  • A secção 2.1 deve incluir a classificação da substância ou mistura em conformidade com a legislação anterior e/ou o Regulamento CLP/CRE;
  • Os elementos do rótulo foram transferidos da secção 15 da ficha de dados de segurança para a secção 2.2;
  • Os números de registo REACH devem figurar na secção 3.2 para as substâncias constituintes de misturas assim que tiverem sido registadas e esta informação deverá ser comunicada ao fornecedor da mistura;
  • Além das medidas de primeiros socorros, a secção 4.2 da ficha de dados de segurança deve incluir informações sobre os sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardado;
  • Na secção 8.1, devem ser incluídos os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL), os níveis derivados de exposição com efeitos mínimos (DMEL) e as concentrações previsivelmente sem efeitos (PNEC) para as substâncias registadas quando exigidos como parte do registo, bem como para as substâncias constituintes de uma mistura;
  • No que respeita às substâncias registadas e às misturas que contêm substâncias constituintes registadas no âmbito do REACH, as medidas de gestão de riscos descritas na secção 8.2 devem ser coerentes com os cenários de exposição, se fornecidos;
  • A secção 9.1 deve incluir informações sobre propriedades físicas e químicas de base relevantes para a realização das avaliações de risco;
  • As Informações sobre os efeitos toxicológicos da secção 11.1 podem ser desenvolvidas assim que a substância tenha sido avaliada no processo de registo REACH.
  • A secção 12.1 deve indicar se foi efetuada uma avaliação para determinar se a substância ou qualquer substância constituinte de uma mistura foi avaliada quanto às suas propriedades PBT (persistente, bioacumulável e tóxica) ou mPmB (muito persistente, muito bioacumulável);
  • A secção 15.1 deve incluir informações sobre qualquer regulamentação nacional específica, se aplicável. Deve incluir igualmente informações sobre as autorizações ou restrições, ao abrigo do Regulamento REACH, para a substância ou substância constituinte de uma mistura;
  • Os cenários de exposição devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança, no caso de substâncias perigosas registadas que são fabricadas ou importadas pelo registante em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano.

Sempre que for criada uma nova ficha de dados de segurança de um produto em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, deve-se distribuir gratuitamente aos clientes.

O que são os cenários de exposição?
Os cenários de exposição definem as condições em que o fornecedor se baseou para determinar se a substância pode ser utilizada com segurança. O cenário de exposição indicará as quantidades da substância utilizada, a frequência e duração da exposição, os controlos operacionais previstos e as medidas de gestão de riscos aplicadas durante o manuseamento da substância ou misturas que contenham a substância. Sempre que uma substância tiver várias utilizações em condições diferentes, poderão ser fornecidos cenários de exposição separados para cada utilização ou grupo de utilizações.


Quando é necessária uma atualização de uma FDS?
Pode ser necessária uma atualização de qualquer ficha de dados de segurança, sempre que:
  • Uma substância ou mistura tenha sido classificada, rotulada e embalada de acordo com o Regulamento CLP/CRE;
  • Sejam disponibilizados novos conhecimentos sobre os perigos;
  • As substâncias ou misturas, que não foram classificadas nos termos das Directivas das Substâncias e das Preparações Perigosas, sejam agora classificadas como perigosas ou contenham uma ou mais substâncias classificadas como perigosas.


Quando enviar uma nova FDS aos clientes?
Sempre que criar uma nova ficha de dados de segurança para o seu produto químico em conformidade com a classificação CLP/CRE (em vez da, ou complementarmente à, classificação anterior), esta será considerada uma versão atualizada da ficha. Nos termos do artigo 31.º do Regulamento REACH, a nova versão da informação da FDS, datada e identificada como «Revisão: (data)», é distribuída gratuitamente a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes.

Quais as principais datas?
  • Desde 1 de dezembro de 2010, alguns produtos já são classificados de acordo com o novo sistema CLP/CRE em vez do anterior sistema;
  • A partir de 1 de dezembro de 2012, todas as substâncias devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE e as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às substâncias perigosas;
  • A partir de 1 de dezembro de 2012, as misturas poderão ser classificadas e rotuladas quer em conformidade com a Diretiva relativa às preparações perigosas quer com o Regulamento CLP/CRE. Se forem rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às preparações perigosas.
  • A partir de 1 de junho de 2015, todas as substâncias colocadas no mercado rotuladas em conformidade com o anterior sistema deverão já estar eliminadas;
  • A partir de 1 de junho de 2017, quer as substâncias quer as misturas devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE. As fichas de dados de segurança devem apresentar apenas as classificações CLP/CRE.

Por último deixamos um exemplo de uma FDS de acordo com o Anexo II do Regulamento REACH alterado pelo Regulamento 453/2010 de 20 de Maio:

Links sobre informações das FDS:


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