Nas últimas décadas observamos um aumento na produção
de resíduos hospitalares devido a fenómenos como o aumento da esperança de vida
da população, aumento no tratamento domiciliário e na utilização de materiais
de tratamento de uso único, entre outros.
A existência de resíduos produzidos em unidades de
prestação de cuidados de saúde públicas ou privadas, constitui um importante problema
ambiental e de saúde pública.
Apesar da publicação de um novo Regime Geral de Gestão
de Resíduos, a classificação dos Resíduos Hospitalares (RH) é feita com base no
Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto. Este diploma
legislativo classifica os RH em 4 Grupos, de acordo com a sua tipologia,
perigosidade, local de produção e tipo de tratamento requerido.
Grupo I – resíduos
equiparados a urbanos – aqueles que não apresentam exigências especiais no
seu tratamento. Integram-se neste grupo:
• Resíduos provenientes de
serviços gerais (de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações
sanitárias, vestiários, etc);
• Resíduos provenientes de
serviços de apoio (oficinas, jardins, armazéns e outros);
• Embalagens e invólucros
comuns (papel, cartão, mangas mistas e outros de natureza idêntica);
• Resíduos provenientes da
hotelaria resultantes da confeção e restos de alimentos servidos a doentes não
incluídos no Grupo III.
|
Grupo II –
resíduos hospitalares não perigosos – aqueles que não estão sujeitos a tratamentos
específicos, podendo ser equiparados a urbanos. Incluem-se neste grupo:
• Material ortopédico: talas,
gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;
• Fraldas e resguardos
descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;
• Material de proteção
individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com exceção do utilizado
na recolha de resíduos;
• Embalagens vazias de
medicamentos ou de outros produtos de uso clínico/comum, com exceção dos
incluídos nos Grupos III e IV;
• Frascos de soros não
contaminados, com exceção dos do Grupo IV.
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Grupo III –
resíduos hospitalares de risco biológico – resíduos contaminados ou suspeitos
de contaminação, suscetíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz,
permitindo posterior eliminação como resíduo urbano. Inserem-se neste grupo:
• Todos os resíduos
provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, de
unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de
salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios
de investigação, com exceção dos do Grupo IV;
• Todo o material utilizado
em diálise;
• Peças anatómicas não
identificáveis;
• Resíduos que resultam da
administração de sangue e derivados;
• Sistemas utilizados na
administração de soros e medicamentos, com exceção dos do grupo IV;
• Sacos coletores de fluidos
orgânicos e respetivos sistemas;
• Material ortopédico: talas,
gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material
de prótese retirado a doentes;
• Fraldas e resguardos
descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue;
• Material de proteção
individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja
contacto com produtos contaminados (luvas, máscaras, aventais e outros).
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Grupo IV –
resíduos hospitalares específicos – resíduos de vários tipos de
incineração obrigatória. Integram-se neste grupo:
• Peças anatómicas
identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;
• Cadáveres de animais de
experiência laboratorial;
• Materiais cortantes e
perfurantes: agulhas, cateteres e todo o material invasivo;
• Produtos químicos e
fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;
• Citostáticos e todo o
material utilizado na sua manipulação e administração.
Uma das fases mais importantes para a minimização e
gestão efetiva dos resíduos hospitalares produzidos é a sua triagem no local de
produção. Uma vez realizada a separação é necessário recorrer a um correto acondicionamento
e armazenamento interno dos resíduos. Realça-se a importância da contentorização
imediata dos resíduos líquidos perigosos, separados de acordo com as características
de cada produto e de acordo com os respetivos métodos de eliminação ou valorização.
O armazenamento deve ser efetuado em compartimento que disponha de bacia de
retenção com capacidade pelo menos igual à capacidade instalada de
armazenamento.
Nas unidades de prestação de cuidados de saúde, o local
destinado ao armazenamento dos resíduos hospitalares deve:
a) Ficar situado dentro da unidade produtora de
resíduos, afastado dos locais de produção e em zona de fácil acesso ao
exterior, de forma a permitir uma adequada remoção/receção dos mesmos.
b) Estar devidamente sinalizado, sendo o seu acesso
apenas permitido ao pessoal responsável;
c) Ser dimensionado em função da produção e da
periodicidade da recolha e transporte dos resíduos para eliminação ou
valorização, devendo a sua capacidade mínima corresponder a 3 dias de produção.
Caso seja ultrapassado o prazo referido e até um máximo de 7 dias, deverá ter
condições de refrigeração.
d) Dispor de sistema de pesagem dos resíduos
hospitalares produzidos, o qual deve ser calibrado periodicamente de acordo com
a legislação em vigor;
e) Dispor de ventilação natural ou forçada;
f) Dispor de sistemas que impeçam a entrada de
animais e que previnam as infestações por roedores e insetos;
h) Possuir teto, paredes e pavimento de material
impermeável, liso, facilmente lavável e desinfetável;
i) Dispor de lavatório com torneira de comando não
manual;
j) Dispor de pontos de água e de ralos no pavimento
com ligação à rede de drenagem de águas residuais, com o objetivo de assegurar
a higienização dos carinhos de transporte interno de resíduos e do próprio
espaço.
Atendendo às suas características e perigosidade, o
acondicionamento dos resíduos hospitalares deverá ser efetuado em sacos
diferenciados, de acordo com o Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto:
Grupo
Resíduo Hospitalar
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Acondicionamento
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Exemplo
|
|
Grupo
I e II
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Não valorizável
|
Recipiente cor preta
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Valorizável
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Recipiente cor preta
|
||
Grupo
III
|
Recipiente cor branca
|
||
Grupo
IV
|
Recipiente cor vermelho
|
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Contentor de cortoperfurantes
|
Os produtores de resíduos hospitalares deverão certificar-se
que a operação de transporte destes resíduos é realizada por empresa
devidamente habilitada para o efeito, e que estes são encaminhados para um
Operador de Gestão de Resíduos autorizado. Nunca é demais referir que, tal como
acontece com outros tipos de resíduos, deverão ser sempre acompanhados de uma
guia de acompanhamento de resíduos sendo que, neste caso, será Modelo B.
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