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segunda-feira, 3 de novembro de 2014
O QUE SÃO AS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA (FDS)?
As Fichas de Dados de Segurança (FDS) são documentos
que fornecem informação detalhada sobre os perigos inerentes a um produto e as
medidas a tomar face aos riscos associados à exposição do Homem e do Ambiente
nos locais de trabalho, complementando o rótulo, e devem acompanhar os produtos
químicos ao longo do seu ciclo de vida. Esta ficha é obrigatoriamente fornecida
aos utilizadores profissionais aquando da primeira distribuição do produto
químico, sendo renovada sempre que ocorrer uma alteração.
Qual a sua importância para os vários intervenientes?
Como vários
intervenientes podemos definir os seguintes:
- Trabalhador
- Responsável da empresa e técnico de segurança e saúde
A informação
incluída na FDS, nomeadamente a perigosidade do produto químico, as condições
de manuseamento, armazenamento e eliminação é um auxiliar no estabelecimento de
boas práticas de trabalho e para a prevenção dos riscos profissionais.
- Serviço de compras
A análise das FDS
por parte dos responsáveis pela aquisição de produtos químicos permite
selecionar, para uma operação ou processo, produtos químicos alternativos,
menos perigosos.
- Fabricante que comercializa produtos químicos a partir de outros
A FDS dos produtos
base permite ao fabricante do novo produto classificar e rotular novos produtos
químicos, bem como elaborar a sua ficha de dados de segurança.
- Importador e/ou distribuidor de produtos químicos
A análise da FDS
permite ao importador/distribuidor conhecer a perigosidade dos produtos
químicos, as condições de transporte, a existência de limitações de
comercialização e com esse conhecimento proceder a um transporte seguro.
- Técnicos dos serviços de saúde
A FDS pode ser um
auxiliar importante no atendimento de indivíduos que apresentam alterações de
saúde provocadas por exposição a um produto químico. Na ficha encontram-se as
recomendações de primeiros socorros, bem como informação toxicológica
importante para decisão sobre os cuidados médicos a prestar.
Quem elabora?
Deve ser elaborada
por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas e os
conhecimentos dos utilizadores. Os fornecedores das substâncias ou misturas
devem garantir que os responsáveis pela elaboração das fichas de dados de
segurança receberam formação apropriada, incluindo cursos de reciclagem.
Quais as informações a constar na FDS?
De acordo com o
art.º 31, ponto 6 do Regulamento REACH, a FDS deve ser datada e conter as
seguintes secções:
- Identificação da substância/preparação e da sociedade/empresa;
- Identificação dos perigos;
- Composição/informação sobre os componentes;
- Primeiros socorros;
- Medidas de combate a incêndios;
- Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
- Manuseamento e armazenagem;
- Controlo da exposição/proteção individual;
- Propriedades físicas e químicas;
- Estabilidade e reatividade;
- Informação toxicológica;
- Informação ecológica;
- Considerações relativas à eliminação;
- Informações relativas ao transporte;
- Informação sobre regulamentação;
- Outras informações.
O Regulamento
453/2010, de 20 de Maio define os requisitos no anexo I.
Quais as alterações introduzidas nas FDS pelos
Regulamentos CLP/CRE (Reg 1272/2008 – Classificação, Rotulagem e Embalagem de
substâncias e misturas) e REACH (Reg. 1907/2006 - Registo, Avaliação,
Autorização e Restrição dos produtos químicos)?
A alteração mais
relevante é os cenários de exposição, que quando efetuados devem ser anexos às
FDS. A ordem dos capítulos 2 e 3 das FDS é invertida, a identificação dos
perigos passa a ser a secção 2 e a composição/informação sobre os componentes
passa a ser a secção 3.
Assim de acordo
com o Anexo I do Regulamento 453/2010 de 20 de maio, as principais alterações são:
- Substituição das frases R e S pelas Advertências de Perigos (H) e Recomendações de Prudência (P);
- As novas FDS estão organizadas em 16 secções com várias subsecções normalizadas; não são permitidas secções em branco;
- Os números de registo REACH das substâncias são incluídos na secção 1.1 assim que a substâncias tiver sido registada;
- A secção 1.2 apresenta informações sobre as utilizações identificadas relevantes da substância ou mistura e as utilizações desaconselhadas com a respetiva justificação para a não utilização da substância ou mistura para esses fins; se a substância estiver registada ao abrigo do Regulamento REACH, ou for uma mistura que contenha uma ou várias substâncias registadas ao abrigo do REACH, essas utilizações devem ser coerentes com os cenários de exposição anexados à ficha de dados de segurança;
- A secção 2.1 deve incluir a classificação da substância ou mistura em conformidade com a legislação anterior e/ou o Regulamento CLP/CRE;
- Os elementos do rótulo foram transferidos da secção 15 da ficha de dados de segurança para a secção 2.2;
- Os números de registo REACH devem figurar na secção 3.2 para as substâncias constituintes de misturas assim que tiverem sido registadas e esta informação deverá ser comunicada ao fornecedor da mistura;
- Além das medidas de primeiros socorros, a secção 4.2 da ficha de dados de segurança deve incluir informações sobre os sintomas e efeitos mais importantes, tanto agudos como retardado;
- Na secção 8.1, devem ser incluídos os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL), os níveis derivados de exposição com efeitos mínimos (DMEL) e as concentrações previsivelmente sem efeitos (PNEC) para as substâncias registadas quando exigidos como parte do registo, bem como para as substâncias constituintes de uma mistura;
- No que respeita às substâncias registadas e às misturas que contêm substâncias constituintes registadas no âmbito do REACH, as medidas de gestão de riscos descritas na secção 8.2 devem ser coerentes com os cenários de exposição, se fornecidos;
- A secção 9.1 deve incluir informações sobre propriedades físicas e químicas de base relevantes para a realização das avaliações de risco;
- As Informações sobre os efeitos toxicológicos da secção 11.1 podem ser desenvolvidas assim que a substância tenha sido avaliada no processo de registo REACH.
- A secção 12.1 deve indicar se foi efetuada uma avaliação para determinar se a substância ou qualquer substância constituinte de uma mistura foi avaliada quanto às suas propriedades PBT (persistente, bioacumulável e tóxica) ou mPmB (muito persistente, muito bioacumulável);
- A secção 15.1 deve incluir informações sobre qualquer regulamentação nacional específica, se aplicável. Deve incluir igualmente informações sobre as autorizações ou restrições, ao abrigo do Regulamento REACH, para a substância ou substância constituinte de uma mistura;
- Os cenários de exposição devem ser incluídos num anexo à ficha de dados de segurança, no caso de substâncias perigosas registadas que são fabricadas ou importadas pelo registante em quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas por ano.
Sempre que for criada uma nova ficha de dados de
segurança de um produto em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, deve-se
distribuir gratuitamente aos clientes.
O que são
os cenários de exposição?
Os cenários de
exposição definem as condições em que o fornecedor se baseou para determinar se
a substância pode ser utilizada com segurança. O cenário de exposição indicará
as quantidades da substância utilizada, a frequência e duração da exposição, os
controlos operacionais previstos e as medidas de gestão de riscos aplicadas
durante o manuseamento da substância ou misturas que contenham a substância.
Sempre que uma substância tiver várias utilizações em condições diferentes,
poderão ser fornecidos cenários de exposição separados para cada utilização ou
grupo de utilizações.
Quando é
necessária uma atualização de uma FDS?
Pode ser necessária uma atualização de qualquer ficha
de dados de segurança, sempre que:
- Uma substância ou mistura tenha sido classificada, rotulada e embalada de acordo com o Regulamento CLP/CRE;
- Sejam disponibilizados novos conhecimentos sobre os perigos;
- As substâncias ou misturas, que não foram classificadas nos termos das Directivas das Substâncias e das Preparações Perigosas, sejam agora classificadas como perigosas ou contenham uma ou mais substâncias classificadas como perigosas.
Quando enviar uma
nova FDS aos clientes?
Sempre que criar uma nova ficha de dados de segurança
para o seu produto químico em conformidade com a classificação CLP/CRE (em vez
da, ou complementarmente à, classificação anterior), esta será considerada uma
versão atualizada da ficha. Nos termos do artigo 31.º do Regulamento REACH, a
nova versão da informação da FDS, datada e identificada como «Revisão: (data)»,
é distribuída gratuitamente a todos os anteriores destinatários a quem tenha
sido fornecida a substância ou mistura nos doze meses precedentes.
Quais as
principais datas?
- Desde 1 de dezembro de 2010, alguns produtos já são classificados de acordo com o novo sistema CLP/CRE em vez do anterior sistema;
- A partir de 1 de dezembro de 2012, todas as substâncias devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE e as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às substâncias perigosas;
- A partir de 1 de dezembro de 2012, as misturas poderão ser classificadas e rotuladas quer em conformidade com a Diretiva relativa às preparações perigosas quer com o Regulamento CLP/CRE. Se forem rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE, as fichas de dados de segurança devem apresentar a classificação em conformidade tanto com o Regulamento CLP/CRE como com a Diretiva relativa às preparações perigosas.
- A partir de 1 de junho de 2015, todas as substâncias colocadas no mercado rotuladas em conformidade com o anterior sistema deverão já estar eliminadas;
- A partir de 1 de junho de 2017, quer as substâncias quer as misturas devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE. As fichas de dados de segurança devem apresentar apenas as classificações CLP/CRE.
Por último deixamos um exemplo de uma FDS de
acordo com o Anexo II do Regulamento REACH alterado pelo Regulamento 453/2010
de 20 de Maio:
Links sobre informações das FDS:
PRODUTOS QUÍMICOS - NOVOS PICTOGRAMAS
Os pictogramas para a rotulagem dos produtos químicos estão em mudança…
Os produtos químicos são utilizados diariamente nos locais de trabalho, tais como serralharias, carpintarias, oficinas de automóveis, escritórios, lojas, restauração, assim como em nossas casas, sob a forma de produtos de limpeza, lubrificantes, óleos, tintas, colas, etc com regularidade.
A rotulagem deste produtos fornece informações bastante útil sobre:
- Tipo de substâncias químicas que os produtos contêm
- Perigos associados a este produto
- Modo de utilização do produto em segurança
Segundo dados da Agência dos Produtos Químicos, muitos dos novos pictogramas não são reconhecidos nem o seu significado é devidamente entendido. Basta uma única exposição a substâncias perigosas para prejudicar a saúde dos trabalhadores, em que as consequências podem ser uma ligeira irritação dos olhos ou da pele, asma, problemas nos órgãos reprodutores, malformações nos fetos e cancro.
O Regulamento (CE) 1272/2008CLP (classificação, rotulagem e embalagem – CLP ou CRE) harmoniza a legislação comunitária anterior com o GHS (Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos). O GHS é um sistema das Nações Unidas destinado a identificar substâncias químicas perigosas e informar os utilizadores sobre estes perigos através de símbolos normalizados e frases nos rótulos das embalagens, bem como através de fichas de dados de segurança (FDS). O GHS foi adotado por muitos países em todo o mundo e serve de base à regulamentação internacional e nacional em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
Os atuais símbolos pretos sobre fundo laranja estão a ser substituídos pelos novos pictogramas – símbolo preto sobre fundo branco, dentro de moldura vermelha. As anteriores frases R (riscos) passam a ser frases H (advertências) e as frases S (segurança) passam a ser frases P (prudências).
Nos rótulos, os pictogramas são acompanhados por:
- Palavras-sinal;
- Advertências de perigo, frases H (descrevem a natureza dos perigos de uma substância ou mistura);
- Recomendações de prudência, frases P (descrevem as medidas recomendadas para minimizar ou prevenir efeitos adversos);
- Dados sobre o produto e o fornecedor.
O Regulamento CLP/CRE entrou em vigor em 20 de Janeiro de 2009 e substituirá progressivamente a Directiva relativa a Substâncias Perigosas (67/548/CEE) e a Directiva relativa a Preparações Perigosas (1999/45/CE). Ambas as directivas serão revogadas em 1 de Junho de 2015.
As datas principais são:
- 1 de Dezembro de 2010, data em que as substâncias devem ser reclassificadas e rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE;
- 1 de dezembro de 2012, data em que as substâncias já colocadas no mercado têm de ser rotuladas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE;
- 1 de Junho de 2015, data em que as misturas (anteriormente designadas preparações) devem ser classificadas em conformidade com o Regulamento CLP/CRE.
- 1 de Junho de 2017, até esta data os produtos já colocados no mercado tem de ser novamente rotulados e embalados.
Nas tabelas em baixo, encontra-se um resumo sobre os novos pictogramas, a sua correspondência com o símbolo antigo, assim como o significado dos símbolos, exemplos de medidas preventivas e de produtos.
Anexo: vídeo do Napo sobre Perigos químicos:
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